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Cobrança

Alguém me deve e não paga: protesto, ação monitória ou execução?

Por Daniella Molinaro · Leitura de 6 min

Empréstimo a um conhecido, serviço prestado e não pago, cheque devolvido, contrato descumprido. Quando a conversa não resolve, a pergunta é qual caminho seguir. A resposta depende, antes de tudo, do documento que comprova a dívida.

Primeiro passo: o que você tem nas mãos

  • Cheque, nota promissória, duplicata ou contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas: são títulos executivos (Código de Processo Civil, art. 784). Nos contratos eletrônicos, as testemunhas podem ser dispensadas quando a assinatura é conferida por um provedor de assinatura eletrônica (art. 784, § 4º).
  • Prova escrita sem força de título, como mensagens, e-mails, comprovantes de transferência, orçamento aprovado ou cheque prescrito: permitem a ação monitória.
  • Pouca ou nenhuma prova escrita: resta a ação de cobrança comum, com produção de provas, inclusive testemunhas.

Protesto em cartório

O protesto é feito no Cartório de Protesto de Títulos, sem processo judicial. O devedor é intimado a pagar e, se não pagar, o nome dele passa a constar como protestado, o que dificulta crédito e financiamentos. É um meio rápido de pressão, muito usado com cheques, notas promissórias, duplicatas e contratos.

Execução: quando há título executivo

Com título executivo, não é preciso provar a dívida em juízo. O devedor é citado para pagar em 3 dias (CPC, art. 829). Se pagar nesse prazo, os honorários do advogado caem pela metade (art. 827, § 1º). Se não pagar, o juiz pode determinar o bloqueio de dinheiro em contas e a penhora de bens.

Ação monitória: quando há prova escrita

Na monitória (CPC, art. 700), o juiz manda o devedor pagar em 15 dias. Se ele pagar, fica isento de custas e paga honorários reduzidos (art. 701). Se não pagar nem se defender, o documento se converte em título executivo e a cobrança segue para a fase de penhora.

Os prazos que não podem passar

  • Dívidas líquidas em contrato ou outro documento: 5 anos para cobrar (Código Civil, art. 206, § 5º, I).
  • Cheque: a execução tem prazo curto, de 6 meses depois do fim do prazo de apresentação (Lei 7.357/1985, art. 59). Passado esse prazo, ainda cabe a monitória, em até 5 anos (Súmula 503 do STJ).

Juros e correção

Se o contrato não fixou índices, desde a Lei 14.905/2024 a dívida é corrigida pelo IPCA e os juros seguem a taxa legal, calculada pela Selic menos o IPCA (Código Civil, arts. 389 e 406).

Documentos para a primeira conversa

  • O título ou contrato original, ou a prova escrita da dívida;
  • Conversas, e-mails e comprovantes de pagamento parcial, se houver;
  • Dados do devedor: nome completo, CPF ou CNPJ e endereço;
  • Planilha simples com valores e datas de vencimento.

Antes de cobrar, vale avaliar se o devedor tem bens ou renda penhoráveis. Uma cobrança bem planejada evita gastar tempo e dinheiro com um processo que não terá de onde receber.

Texto de caráter informativo, que não substitui a análise individual do caso. As regras citadas podem mudar; a orientação considera a legislação vigente na data da consulta.